As Medidas de Autoproteção consistem em procedimentos de organização e gestão de segurança assentes em dois princípios: garantir a manutenção das condições de segurança contra incêndio definidas em projeto, e garantir que existe uma estrutura mínima capaz de dar resposta a qualquer tipo de emergência. Além disso, pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios se encontram em condições de ser operados permanentemente, e que, em caso de emergência, os ocupantes conseguem abandonar o edifício ou recinto em segurança.
As Medidas de Autoproteção consistem em procedimentos de organização e gestão de segurança assentes em dois princípios: garantir a manutenção das condições de segurança contra incêndio definidas em projeto, e garantir que existe uma estrutura mínima capaz de dar resposta a qualquer tipo de emergência. Além disso, pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios se encontram em condições de ser operados permanentemente, e que, em caso de emergência, os ocupantes conseguem abandonar o edifício ou recinto em segurança.
Todos os edifícios, estabelecimentos, e recintos devem, no decurso da exploração dos seus respetivos espaços, ser dotados de medidas de organização e gestão da segurança, designadas por Medidas de Autoproteção (MAP). Estabelecimentos prisionais, espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança, paióis de munições ou de explosivos, e carreiras de tiro constituem exceções à norma, regendo-se por um quadro legal próprio.
De acordo com a Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro, que procede à 3ª. alteração do Decreto-Lei nº. 220/2008 de 12 de novembro, a responsabilidade de elaboração dos projetos de especialidade de SCIE, nas 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por: Arquitetos, Engenheiros e Engenheiros Técnicos, com inscrição válida em ordem profissional e certificação de especialização válida. De acordo com o seu art.º 5.º – Norma transitória, até ao prazo máximo de 180 dias (úteis) após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais.
A partir de 15/07/2020 a responsabilidade pela elaboração de projetos de SCIE (nas 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco) passa a ser assumida exclusivamente por técnicos inscritos nas ordens profissionais referidas e com certificação de especialidade válida.
As Medidas de Autoproteção devem ser entregues na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) para parecer obrigatório, até 30 dias antes da abertura de portas. Arquitetos, Engenheiros e Engenheiros Técnicos, com inscrição válida em ordem profissional e certificação de especialização válida. De acordo com o seu art.º 5.º – Norma transitória, até ao prazo máximo de 180 dias (úteis) após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais. A partir de 15/07/2020 a responsabilidade pela elaboração de projetos de SCIE (nas 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco) passa a ser assumida exclusivamente por técnicos inscritos nas ordens profissionais referidas e com certificação de especialidade válida.
Rua Quinta D'El Rei, Loja 3 3500-401 Viseu
232 437 098*
969 329 373 **
960 444 870 **
* chamada para rede fixa nacional
** chamada para rede móvel nacional
Rua Quinta D'El Rei, Loja 3 3500-401 Viseu
232 437 098*
969 329 373 **
960 444 870 **
* chamada para rede fixa nacional
** chamada para rede móvel nacional