MEDIDAS DE
AUTOPROTEÇÃO

Alves & Rasteiro has extensive experience in developing Self-Protection Measures (MAP), with its portfolio including the development and implementation of Self-Protection Measures in more than 1,000 buildings. We carry out personalized monitoring of each client, and we only complete the service after the approval of the MAP by the National Emergency and Civil Protection Authority (ANEPC).
What are Self-Protection Measures?

As Medidas de Autoproteção consistem em procedimentos de organização e gestão de segurança assentes em dois princípios: garantir a manutenção das condições de segurança contra incêndio definidas em projeto, e garantir que existe uma estrutura mínima capaz de dar resposta a qualquer tipo de emergência. Além disso, pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios se encontram em condições de ser operados permanentemente, e que, em caso de emergência, os ocupantes conseguem abandonar o edifício ou recinto em segurança.

As Medidas de Autoproteção consistem em procedimentos de organização e gestão de segurança assentes em dois princípios: garantir a manutenção das condições de segurança contra incêndio definidas em projeto, e garantir que existe uma estrutura mínima capaz de dar resposta a qualquer tipo de emergência. Além disso, pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios se encontram em condições de ser operados permanentemente, e que, em caso de emergência, os ocupantes conseguem abandonar o edifício ou recinto em segurança.

Todos os edifícios, estabelecimentos, e recintos devem, no decurso da exploração dos seus respetivos espaços, ser dotados de medidas de organização e gestão da segurança, designadas por Medidas de Autoproteção (MAP). Estabelecimentos prisionais, espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança, paióis de munições ou de explosivos, e carreiras de tiro constituem exceções à norma, regendo-se por um quadro legal próprio.

De acordo com a Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro, que procede à 3ª. alteração do Decreto-Lei nº. 220/2008 de 12 de novembro, a responsabilidade de elaboração dos projetos de especialidade de SCIE, nas 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por: Arquitetos, Engenheiros e Engenheiros Técnicos, com inscrição válida em ordem profissional e certificação de especialização válida. De acordo com o seu art.º 5.º – Norma transitória, até ao prazo máximo de 180 dias (úteis) após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais.

A partir de 15/07/2020 a responsabilidade pela elaboração de projetos de SCIE (nas 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco) passa a ser assumida exclusivamente por técnicos inscritos nas ordens profissionais referidas e com certificação de especialidade válida.

As Medidas de Autoproteção devem ser entregues na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) para parecer obrigatório, até 30 dias antes da abertura de portas. Arquitetos, Engenheiros e Engenheiros Técnicos, com inscrição válida em ordem profissional e certificação de especialização válida. De acordo com o seu art.º 5.º – Norma transitória, até ao prazo máximo de 180 dias (úteis) após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados das OA, OE e OET, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE, comprovem que são associados das respetivas ordens profissionais. A partir de 15/07/2020 a responsabilidade pela elaboração de projetos de SCIE (nas 2ª, 3ª e 4ª categorias de risco) passa a ser assumida exclusivamente por técnicos inscritos nas ordens profissionais referidas e com certificação de especialidade válida.

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