Formação para Trabalhadores de Emergência

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O n° 4° do artigo 123° do Decreto-Lei n° 108/2018 de 3 de dezembro, refere que o titular da prática de proteção radiológica deve assegurar que é elaborado e implementado um programa de formação e treino adequado aos trabalhadores de emergência, conforme previsto no anexo II do respetivo diploma.

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