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Plantas de Emergência

Plantas de Emergência, 2024

As Plantas de Emergência “têm por objetivo orientar, informar e instruir os respetivos ocupantes para os procedimentos a adotar numa situação de emergência, englobando ainda as instruções de segurança e a legenda da simbologia adotada”. As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da utilização tipo, quer em edifícios quer em recintos, devem: a) ser afixadas em posições estratégicas junto aos acessos principais do piso a que se referem; b) ser afixadas nos locais de risco D e E e nas zonas de refúgio; c) ser elaboradas em conformidade com a NP 4386. Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das plantas de emergência ao corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria se inserem os espaços afetos à utilização tipo. Em resumo, o RT-SCIE obriga à existência Plantas de Emergência afixadas nos seguintes locais: CARACTERIZAÇÃO DAS PLANTAS DE EMERGÊNCIA A caracterização das plantas de emergência descrita neste artigo, baseia-se no disposto na NP 4386, de forma não exaustiva. Requisitos de conceção – Localização exata do observador. – As plantas de emergência devem ter cor. – A escala da planta de emergência depende das dimensões da instalação, do nível de detalhe a ilustrar e da localização pretendida para a planta de emergência. Não deverão ser utilizadas escalas inferiores às seguintes: o 1:250 para instalações de grande dimensão; o 1:100 para instalações de pequena média dimensão; o 1:350 para plantas afixadas em quartos. – De forma a alcançar suficiente visibilidade e legibilidade, a iluminação vertical nas plantas de emergência não deve ser inferior a 50 lux fornecida por iluminação normal. Instruções gerais As instruções gerais das plantas emergência devem estar de acordo com a utilização tipo e com a organização de segurança implementada. No mínimo deverão ser inscritas as seguintes indicações:  – Manter a calma; – Para dar o alarme deve premir o botão de alarme mais próximo; ou – Utilizar o telefone de emergência;  – Combater o fogo com o extintor, sem correr perigo; – Dirigir-se para a saída mais próxima, seguindo a sinalização; ou – Dirigir-se para a saída seguindo as instruções dos coordenadores; – Nunca utilizar os elevadores; utilizar apenas as escadas; – Nunca voltar para trás; – Dirigir-se ao ponto de encontro e aguardar instruções. AFIXAÇÃO E LOCALIZAÇÃO As plantas devem estar permanentemente afixadas e destinam-se a estar localizadas: – Em posições onde os ocupantes possam conhecer os meios de intervenção; e – Em pontos estratégicos do caminho de evacuação, que podem ser: o Acessos principais de cada piso; o Perto de escadas e elevadores; o Nos locais de risco D e E; o Em zonas de mais frequente permanência dos utilizadores, p. ex. cafetarias, escritórios, salas de reuniões. As plantas de emergência, devem ser afixadas a uma altura aproximada de 1,60 do pavimento, em paredes interiores bem visíveis, e estrategicamente localizadas junto a zonas de passagem, ou zonas de mais frequente permanência dos utilizadores. Nos quartos de dormir (local de risco E com fins turísticos) as plantas de emergência devem ser colocadas no lado interior das portas de acesso. No caso de apartamentos (locais de risco E com fins turísticos), as plantas devem ser colocadas no lado interior da porta de acesso de cada apartamento. VERIFICAÇÃO E REVISÃO Devem ser realizadas verificações às plantas de emergência em intervalos de tempo regulares, de forma a assegurar a sua legibilidade, visibilidade, compreensão e atualização. Qualquer alteração no edifício ou nos procedimentos de segurança contra incêndio e emergência devem resultar numa revisão das plantas de emergência e, quando necessário, na correção das plantas de emergência. Nota: As plantas de emergência poderão ser aplicáveis a outras situações de emergência, não exclusivamente ao risco de incêndio, tais como: sismo, ameaça de bomba, etc. Portanto, as instruções gerais poderão ter instruções adicionais, para além das que acima são sugeridas. Fonte: ANEPC – Nota Técnica nº22

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ULS

Reestruturação de ULS – Obrigatoriedade de MAP’S

Sendo as Unidades Locais de Saúde responsáveis pela gestão de unidades de prestação de cuidados de saúde, a Alves & Rasteiro pretende alertar para questões de segurança e prevenção nestes espaços bem como para a legislação obrigatória em matéria de Segurança contra Incêndio em Edifícios.

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Projeto

Projeto de Segurança contra Incêndio – o que é?

Os projetos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios preveem as medidas ativas no que diz respeito à Segurança Contra Incêndio de um edifício, nomeadamente: Estes projetos são aplicáveis a todos os edifícios e recintos, independentemente do seu uso e/ou ciclo de vida, obrigatoriamente classificados numa ou mais das 12 utilizações-tipo, com as exceções mencionadas nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 3.º do RJ-SCIE, que se subdividem cada uma delas por quatro categorias de risco de incêndio, de acordo com os respetivos fatores de risco. Nos projetos de Segurança Contra Incêndio são analisadas as condições exteriores comuns, gerais e específicas; o comportamento ao fogo, isolamento e proteção; as condições de evacuação, das instalações técnicas, dos equipamentos e sistemas de segurança; e ainda as condições de autoproteção. Os municípios são responsáveis pelo cumprimento da legislação de SCIE em edifícios e recintos classificados na 1ª categoria de risco. A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios e recintos classificados na 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco. De acordo com o nº1 do art.º 15A do Dec. Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro, alterado pela Lei nº 123/2020, de 18 de outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, … a responsabilidade pela elaboração dos projetos SCIE e das Medidas de Autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco… tem de ser assumida exclusivamente por um Engenheiro reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e a Ordem dos Engenheiros.

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